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Processo:
0005809-61.2015.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Fernando César Zeni
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Apelação Cível nº 0005809-61.2015.8.16.0086 da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Guaíra/PR.

Apelante: Município de Guaíra/PR

Apelados: G. D. Barbosa Confecções
Genivaldo Dama Barbosa

Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em
substituição ao Des. Salvatore Antonio Astuti)

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou
extinta a execução fiscal, pela ausência de interesse processual, com base na tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 e na
Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem ônus para as partes (mov. 273.1).
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, para determinar o
prosseguimento da demanda, sustentando, em síntese, que: a) o Tema nº 1.184/STF
e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas
anteriormente à fixação da tese de repercussão geral; b) não restou demonstrada a
ausência de interesse processual e o crédito tributário, quando regularmente lançado,
é indisponível; c) devem ser observados os Enunciados do Ofício Circular nº 58/2024
deste Tribunal (mov. 277.1).
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 285.1.
2. O recurso não ostenta conhecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em
28/09/2015, para a cobrança de créditos relativos à Taxas, referentes aos exercícios
de 2011 e 2012, no valor de R$ 664,63 (mov. 1.2).
Conforme enunciado do art. 34 da Lei 6.830/80:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração”.

Neste contexto, é possível verificar que tal dispositivo não admite outra
forma recursal, com exceção de embargos infringentes e embargos de declaração,
para sentenças proferidas nas execuções fiscais cujo valor não exceda os 50 ORTN’s,
independente da análise do mérito.
Pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal foi criado o Enunciado nº
16:

"A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art.
34 da Lei 6.830/80, que prevê os Embargos infringentes, sujeitos à
apreciação do próprio juízo de primeiro grau." (STJ - Resp. 607.930, 2ª T,
rel. Min. Eliana Calmon; REsp 602.179, 1ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR - Ag
Reg Cív 354.871-6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9, 2ª C, rel.
Lauro Laertes de Oliveira); Ap 359.872-3, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira;
Ap 183.787-0, 2ª C, rel. Valter Ressel). (NOTA: O valor de 308,50 UFIR é
de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001).”

No caso dos autos, o valor do tributo cobrado, à data do ajuizamento
(28/09/2015), era de R$ 664,63. O valor de 50 ORTN’s, nesta época, corrigido1 pelo
IPCA-E, desde janeiro de 2001, é de R$ 850,44. Deste modo, como o valor da CDA é

1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
inferior ao patamar exigido pela lei, imperioso compreender que o meio adequado
para impugnação recursal seria os embargos infringentes, dirigidos ao juiz prolator
da sentença e não o recurso de apelação. Pela pertinência:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DE
ALÇADA PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR IGUAL
OU INFERIOR A 50 ORTN. TEMA REPETITIVO 395 DO STJ (RESP Nº
1.168.625/MG). VALOR DE ALÇADA PARA O CABIMENTO DE APELAÇÃO
EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.2

Tributário e Processual Civil. Embargos à Execução Fiscal. Valor da causa
inferior a 50 ORTN’s. Recurso cabível. Embargos Infringentes e de
Declaração. Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário, TJPR. A
apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art.
34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à
apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Dispositivo que se aplica
aos embargos à execução fiscal. Interpretação sistemática da lei.
Apelação incabível. Apelação não conhecida.3

No que se refere ao princípio da fungibilidade recursal, este não poderá ser
aplicado no caso em comento.

2 TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010470-25.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO
ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.12.2024.
3 TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000399-31.2024.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE
ANTONIO ASTUTI - J. 29.11.2024.
Os requisitos para aferir a possibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade são: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de
erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que
deveria ter sido apresentado.
No entanto, neste processo, não se pode cogitar uma possível dúvida em
relação ao recurso cabível, visto que há norma expressa na própria Legislação Fiscal
que estabelece quais os recursos pertinentes nos casos de demandas com valor
inferior a 50 ORTN´S, que são os embargos infringentes e de declaração.
O que torna notório o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação
em detrimento àqueles recursos citados no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o
Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento
interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no
art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a
sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de
Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão
recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e
precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes Agravo de Instrumento nº 1.487.546-2 - fls.
9/10 para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no
caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘não incide o princípio da
fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se
subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível;
b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido
interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado’ (STJ, AgRg no
AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015).
IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, ‘das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual
ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração’. Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que ‘os
embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos,
serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em
petição fundamentada’. V. Inviável, portanto, a incidência do princípio
da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa,
acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida
objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a
questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções
Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a
existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a
Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das
questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução
Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame
implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido.4

4 AgRg no Resp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em
18.06.2015.
Logo, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade no caso, visto a
evidente inadequação da via eleita pelo apelante, por erro grosseiro e inescusável.
3. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III,
do CPC, nos termos da fundamentação supra.
4. Intimem-se.
Curitiba, 17 de julho de 2026.

Fernando César Zeni
Relator